COMO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FULMINOU AS RECUPERAÇÕES MUNICIPAIS DA SONEGAÇÃO DO ISS PERPETRADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PLANTAM SEDES VIRTUAIS (SEM EMPREGADOS) EM PARAÍSOS FISCAIS

Em histórico julgamento acontecido no fatídico dia 28/11/2012, os eminentes magistrados que passaram a compor uma novel Turma montaram nova e surpreendente tese que culminou por reverter a jurisprudência que vigorava no Superior Tribunal de Justiça desde sua fundação (1988), para reinterpretar a legislação e dizer que o ISS  incidente sobre as operações de arrendamento mercantil não mais deveria ser recolhido nos locais onde os veículos (bens móveis) são adquiridos, ou seja, onde está o tomador do serviço, mas sim nos paraísos fiscais onde as arrendadoras mercantis colocam sedes virtuais (sem empregados) para justificar o recolhimento à alíquota de 0,2%, contra os 5% previstos na maioria das legislações municipais.

O caso utilizado para tanto foi uma ação de embargos à execução fiscal vencida em primeira e segunda instâncias pelo Município de Tubarão/SC (representado nos autos pelo escritório do advogado CLÁUDIO NUNES GOLGO) cujo recurso especial da arrendadora mercantil não foi admitido tanto pelo TJ/SC quanto, posteriormente, pelo despacho monocrático do Ministro José Delgado, também fundado na Súmula 07.

O processo veio a subir, todavia, agora ganhando o rótulo de repetitivo, em sede de agravo regimental, ao singelo fundamento de que se tratava de ação com grande repercussão e que por isso a questão mereceria ser mais bem examinada.

No acórdão decorrente desse notório reexame dos fatos (local da operação para fins de recolhimento do imposto), em óbvia heresia jurídica, entenderam os eminentes Ministros da nova Turma daquela insigne Alta Corte que ESTABELECIMENTO PRESTADOR (que, por ser serviço, não precisa de instalações físicas e prévio alvará da prefeitura) seria o mesmo que ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR (que é a sede jurídica da empresa responsável pela prestação em outro território).

Vale destacar o importante fato de que os integrantes da nova Turma ignoraram os julgamentos anteriores da mesma Corte, cujos antigos e agora aposentados Ministros plasmaram em firme jurisprudência ao longo de 22 anos que as prestações de serviço não necessitam de local físico (com mobiliário, etc.), porque decorrem da força humana, sempre ocorrendo junto a um TOMADOR cujo endereço é que baliza o local do recolhimento do imposto gerado, afirmando expressamente no acórdão que tal solidificado e correto entendimento não deveria mais prevalecer.

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